Referem-se ao conjunto de direitos que são concedidos a um autor ou criador de obras intelectuais ou artísticas. Os direitos autorais garantem ao criador o poder de autorizar, controlar e proteger a produção, edição, distribuição e reprodução de suas obras por terceiros, conforme previsto na Lei de Direitos Autorais (LDA), nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Brasil, 1998) e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013 (Brasil, 2013). Esse direito, de caráter exclusivo do autor, é igualmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal (Brasil, 1988).

Podemos aplicar os conceitos de titularidade e autoria aos vários tipos de propriedade intelectual. De acordo com o artigo 11 da LDA, “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (Brasil, 1998). Assim, por mais que uma pessoa jurídica possa ser titular de direitos autorais patrimoniais, ela não pode ser considerada autora.

Os direitos autorais são, assim, uma garantia legal que confere ao autor, pessoa física ou jurídica, o controle sobre suas obras, o reconhecimento do trabalho intelectual e os benefícios morais e financeiros provenientes de sua exploração comercial.

No campo das ciências agrárias, a legislação sobre os direitos autorais protege exclusivamente a publicação. Com relação aos processos e produtos descritos, a proteção deve ser solicitada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou ao Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura e Pecuária (RNC/ Mapa).

6.1 PERMISSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

Refere-se ao processo de autorização para usar, reproduzir, distribuir ou explorar de qualquer forma a publicação protegida.

No caso de reprodução de tabelas e figuras (gráficos, ilustrações, mapas, fotos, fluxogramas, infográficos, entre outros), o licenciamento nos direitos autorais deve ser concedido pelos titulares e uma cópia da carta de permissão deve ser enviada à Coordenação Editorial. Destaca-se que é obrigatória a indicação da fonte na parte inferior dessas tabelas e figuras quando forem reproduzidas.

Como descrito neste manual (item 7.1), é considerado plágio a utilização de textos, figuras ou tabelas copiados de qualquer fonte e usados como criação própria ou quando não é feita a devida referência à parte copiada.

É importante que os autores proponentes de publicações a serem editadas pelo Incaper conheçam as formas corretas de utilização de conteúdos de terceiros para evitar todo e qualquer tipo de conduta antiética. Independentemente de a cópia ser integral ou parcial, se não for atribuída a devida autoria, a conduta configura infração, que pode ser passível de penalização.

6.2 TIPOS DE DIREITOS AUTORAIS

Para efeitos legais, os direitos autorais são divididos em dois grupos: direitos morais e direitos patrimoniais (Lecioli, 2016).

6.2.1 Direitos morais

Referem-se aos direitos pessoais, não financeiros, que garantem a ligação emocional e ética entre autor e sua obra, assegurando o reconhecimento de sua autoria. É o direito que permite ao criador do conteúdo da publicação requerer sua autoria a qualquer momento.

Conforme previstos na LDA (Brasil, 1998), os direitos morais são inalienáveis, ou seja, o autor não pode transferir, vender ou ceder esses direitos para outra pessoa. São irrenunciáveis, pois o autor não pode abrir mão desses direitos de forma legítima ou legal. Também são imprescritíveis, uma vez que não têm um prazo de validade, não se perdem com o tempo nem mesmo com a morte do autor, quando os direitos autorais são transmitidos aos seus sucessores legais.

Quando vários autores colaboram na elaboração de uma publicação, e ela não pode ser dividida, nenhum deles tem o direito de publicá-la ou permitir sua publicação sem o consentimento dos demais. Se houver desacordo, a decisão será tomada por maioria entre os coautores.

6.2.2 Direitos patrimoniais

Referem-se aos direitos que o autor ou titular dos direitos tem de explorar economicamente a publicação e dela obter benefícios financeiros. É o direito que o autor tem originalmente sobre sua publicação, considerando-a como parte de seu patrimônio, de acordo com os arts. 28 e seguintes da LDA (Brasil, 1998). Portanto, esse direito pode ser negociado por meio de contratos específicos com terceiros. O titular tem o direito exclusivo de usar, desfrutar e dispor da publicação.

Os direitos patrimoniais são alienáveis (podem ser transferidos ou cedidos) e temporários (duram por um período determinado), ou seja, o autor pode conceder o direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações.

Quando o autor negocia com terceiros os seus direitos patrimoniais permanentemente através de licença ou cessão parcial ou total, temos o autor como criador original da publicação e o titular de direitos, que poderá explorá-la comercialmente.

No processo de submissão de propostas à tramitação na Editora Incaper, independentemente de a publicação ser de autoria individual, em coautoria ou coletiva, os autores devem assinar a Declaração de Confirmação de Autoria e Responsabilidade Autoral e o Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais.

A publicação não precisa ser registrada ou ter seu depósito legal para ter seus direitos protegidos. No entanto, o registro ou o depósito legal facilitam a comprovação da autoria.

A LDA (Brasil, 1998), em seu artigo 43, estabeleceu o prazo de 70 anos para garantir que os direitos patrimoniais exclusivos sobre uma obra pertencem ao autor. Após esse período, a obra se torna parte do domínio público.

6.3 TIPOS DE PRODUÇÃO EDITORIAL CONFORME AUTORIA

Quanto aos produtos editoriais descritos neste manual, consideram-se obras protegidas por direitos autorais quaisquer criações originais de autoria intelectual expressas ou registradas em qualquer meio ou suporte, incluindo:

6.3.1 Autoria de conteúdo textual

Como detalhado no item 4.3 deste manual, as publicações são classificadas conforme o tipo de autoria e o conteúdo textual, ou seja, autoria individual, coautoria, autoria coletiva e autoria institucional, de acordo com as características e formas de contribuição dos envolvidos.

6.3.2 Autoria de figura

No caso de direitos autorais de figuras, a autoria é atribuída ao criador da imagem, o qual detém os direitos morais sob sua criação, mas pode transferir os direitos patrimoniais para terceiros.

Para incluir qualquer tipo de figura nas publicações editadas pelo Incaper, é necessário observar as seguintes situações:

Poderá usar a figura a seu critério, respeitando o direito moral do autor, ou seja, fazendo a atribuição do crédito e a devida citação da fonte.

É necessário pedir autorização por meio do Termo de Autorização para Uso de Imagem Não Autoral para duas diferentes situações:

Nos casos descritos acima, vale ressaltar que é fundamental atribuir os créditos de acordo com as orientações apresentadas na seção 5.3.7 deste manual.

No caso de uso de imagem de pessoas ou instalações, é responsabilidade do(s) autor(es) solicitar autorização formal de uso.

6.3.3 Autoria de design editorial e de versões de publicações originais

O design editorial consiste na elaboração do projeto gráfico, no tratamento das imagens e na diagramação, de acordo com as linhas editoriais e normas específicas de cada veículo de publicação. Já a versão refere-se à tradução de uma publicação originalmente em português para um idioma estrangeiro.

Nessas duas situações, os autores mantêm os seus direitos autorais morais, mas os direitos autorais patrimoniais são cedidos ao Incaper.

As atividades de design editorial e de versão de publicações podem ser desenvolvidas tanto por servidores do quadro do Incaper quanto externamente por prestadores de serviços contratados.

Quando os serviços de versão da publicação para língua estrangeira ou de design editorial forem realizados por servidores do Incaper no exercício de suas atribuições, os direitos autorais patrimoniais pertencem ao Instituto, conforme o disposto na Lei nº 9.610, de 1998 (Lei de Direitos Autorais).

Quando os serviços de versão de publicação e de design editorial forem contratados externamente, é essencial incluir no contrato a cessão dos direitos autorais patrimoniais para o Incaper.

Essa cessão de direitos deve ser formalizada, conforme estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.610, de 1998, com o contrato detalhando a cessão dos direitos patrimoniais e todas as formas de uso dos resultados criativos provenientes do serviço prestado.

6.4 VIOLAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS

De acordo com o artigo 184 do Código Penal (Brasil, 1940), a violação dos direitos autorais e de propriedade intelectual ocorre quando há reprodução, uso, distribuição e venda de obras protegidas por direitos autorais sem a devida autorização expressa dos respectivos autores.

Assim, toda utilização não autorizada de uma publicação, que não esteja prevista nas limitações estabelecidas pela lei, já caracteriza uma violação aos direitos autorais. Porém, nem todas as utilizações indevidas são consideradas crimes, devendo a conduta ser avaliada conforme descrito no Código Penal e nas legislações aplicáveis ao tema.

6.4.1 Como proteger a autoria

A autoria é identificada pelo registro do nome do(s) autor(es) na publicação. No entanto, pode haver questionamentos quanto à autoria se surgirem evidências de que quem registrou a publicação não foi, de fato, o criador da obra.

Uma forma eficaz de registrar a autoria de uma publicação é, durante a editoração e a divulgação, identificar o nome do autor, seu pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Nesses casos, como há reconhecimento público, não é necessário apresentar provas adicionais, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).

Para garantir os seus direitos, o autor de uma publicação científica ou intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional ou em outros órgãos/entidades oficiais de registro.

6.4.2 Os direitos autorais na internet

Embora a internet seja um espaço de acesso aberto e de livre circulação de informações, isso não justifica o uso não autorizado ou a falta de atribuição de créditos a quem detém os direitos sobre as publicações disponíveis na rede mundial. Em outras palavras, o que estabelece a Lei nº 9.610 de 1998 (Brasil, 1998) também se aplica aos direitos autorais na internet.

A LDA (Brasil, 1998) prevê algumas exceções para o uso de publicações sem autorização, desde que os autores recebam os devidos créditos. Em algumas circunstâncias, obras protegidas podem ser usadas sem a necessidade de autorização, tais como:

6.5 DIREITOS AUTORAIS EM PUBLICAÇÕES DE EDITORAS INTERNACIONAIS

6.5.1 Copyright

Termo da língua inglesa que se refere ao direito exclusivo de propriedade intelectual. Ele confere ao autor de uma publicação o direito legal de cópia, distribuição, adaptação, exibição, tradução, além do controle como ela pode ser usada e quem pode usá-la, geralmente por um tempo determinado. Portanto, para que alguém possa usar a publicação no todo ou em partes, é necessário pedir autorização ao proprietário dos direitos.

No direito autoral, o autor possui proteção legal sobre sua publicação, incluindo os direitos morais. No caso do copyright, ao contrário da legislação brasileira, a autoria da publicação pode ser negociada, ou seja, uma instituição pode passar a ser reconhecida como autora da publicação.

Esse sistema protege especificamente a publicação, sem necessariamente considerar o processo criativo que a originou, possibilitando que uma instituição seja reconhecida como titular originário dos direitos autorais.

6.5.2 Copyleft

Também de origem inglesa, o termo pode ser compreendido como “cópia permitida” ao contrário do copyright. Ele é uma forma de proteção de propriedade intelectual que permite a cópia, alteração e reprodução de uma publicação, desde que essas mesmas condições sejam mantidas nas versões subsequentes e distribuídas.

Em linhas gerais, o copyleft é uma licença que autoriza e estabelece condições para cópia, a fim de garantir a livre circulação de uma publicação e o acesso democrático à informação.

Embora o copyleft seja uma licença aberta, é necessário que a publicação seja registrada primeiramente com copyright e, depois, com copyleft. É nessa segunda etapa que devem ser definidos os termos de distribuição que garantem a liberdade de uso por terceiros.

6.5.3 Rights-Managed

O termo significa “direitos gerenciados”, em uma tradução livre do inglês. Também é possível encontrar outras traduções, como “direitos protegidos” ou “direitos controlados”. Refere-se à aquisição de uma licença de direitos autorais de fotografias oriundas de bancos de imagens para uso comercial ou editorial.

Ao adquirir essa licença, o usuário pode utilizar a imagem uma vez e por um período específico, determinado pelo autor, que é responsável por definir outras especificações. Caso o usuário deseje utilizar a imagem para outros fins, deverá adquirir uma licença adicional.

6.5.4 Royalty free

Embora a palavra inglesa “free” signifique “livre” ou “gratuito”, o tipo de licença denominada royalty free não significa que o direito de usar uma determinada fotografia de um banco de imagens seja gratuito. O termo se refere ao direito de usar a fotografia de forma ilimitada, onde quiser e durante quanto tempo quiser sem que tenha que pagar royalties a cada novo uso.